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19 de Abril de 2024

Impactos Contratuais frente ao COVID-19

há 4 anos

Sabemos que a pandemia do coronavírus (COVID-19) trouxe muitas repercussões no âmbito contratual, e que, portanto, também trouxe consigo enormes desafios a superar no enfrentamento de todas as questões contratuais.

Nesse sentido, para enfrentamento, salientamos neste documento algumas ferramentas do Direito Privado, dentre elas a alegação de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou forca maior (evento previsível, mas inevitável) nos termos do artigo3933 doCódigo Civil de 20022, para justificar o inadimplemento e fazer com que o devedor não responda pelos prejuízos resultantes desses eventos se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Outra ferramenta é a teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, nos termos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002, que proporciona a resolução ou revisão do contrato quando verificado que além da onerosidade excessiva, o fato novo superveniente causou o desequilíbrio, ainda que, imprevisível. Caso seja um contrato de consumo, para que haja a revisão ou resolução contratual, basta que exista um fato novo que cause a quebra da base objetiva do negócio, dispensando-se, portanto, o fator da imprevisibilidade, nos termos do artigo , inciso V da Lei nº. 8.078/1990.

Continuamos, com o instituto da impossibilidade da prestação, onde sem culpa das partes, ocorre a resolução ou extinção da relação obrigacional, sem que surja o dever de quaisquer das partes de responder por eventuais prejuízos, tudo isso, nos termos dos artigos 234 (obrigação de dar), 248 (obrigação de fazer) e 250 (obrigação de não fazer) do Código Civil de 2002.

O argumento da exceção de contrato não cumprido, é aplicado tão somente nos contratos com obrigações bilaterais, e pode ser utilizado quando uma das partes não puder exigir que a outra cumpra com a sua obrigação uma vez que não houve o cumprimento de sua própria obrigação, e nesse sentido, se ambas as partes não cumprirem com o que fora pactuado, o negócio será reputado como extinto e resolvido, isto desde que suscitado em demanda judicial, nos termos dos artigos 474 e 476 do Código Civil de 2002, pois trata-se de uma cláusula resolutiva tácita.

Por outro lado, a exceção de contrato não cumprido trata-se de ferramenta utilizada no caso de iminência de descumprimento por uma das partes, em que pode-se exigir o cumprimento antecipado ou das garantias prévias, sob pena de resolução, nos termos do artigo 477 do Código Civil de 2002. Ainda sob este viés, temos a exceção de inseguridade, que suspende o cumprimento do contrato até que as exigências contidas na norma sejam atendidas, ou então, temos a tese da quebra antecipada do contrato ou do inadimplemento antecipado, nos termos dos Enunciados nº. 437 e 438 da V Jornada de Direito Civil.

Por fim, temos a alegação da frustração do fim da causa do contrato associada com a função social do contrato, em que, por um motivo estranho as partes, quando o contrato perder sua razão de ser, resultara como extinto, mais uma vez com a resolução sem perdas e danos, nos termos do Enunciado nº. 166 da III Jornada de Direito Civil.

Frente as principais ferramentas para a revisão e/ou resolução dos contratos, temos, ainda, outras utilizadas para a sua manutenção, vejamos: (i) boa-fé objetiva, com fundamento nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil de 2002, e que por força da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874/2019) passou a ser valorizado de sobremaneira o avençado e aumentou a força da autonomia privada, e que também, passa a ser reiterada no artigo , incisos V e VIII da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874/2019); (ii) função social do contrato, sob o viés de conservar ao máximo os negócios pactuados e a autonomia privada, no teor dos artigos 421 e 2.035, parágrafo único do Código Civil de 2002, e Enunciado nº. 22 da I Jornada de Direito Civil; (iii) princípio da intervenção mínima do estado nas relações contratuais é aplicado de maneira restrita aos contratos paritários e com ampla negociação do seu conteúdo, nos termos do artigo 421, parágrafo único do Código Civil de 2002; (iv) incidência das regras relativas ao inadimplemento, seja absoluto ou relativo, sem prejuízo das consequências jurídicas dele advindas, relativas aos juros e a cláusulas penais, nos termos dos artigos 389, 390, 391, 394 e 396 do Código Civil de 2002, bem como, das consequências advindas do artigo 475 do Código Civil de 2002, correspondente ao pedido da resolução do contrato pela parte lesada, caso a mesma não prefira exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em ambos os casos, adicionalmente, a indenização por perdas e danos, além daquelas previstas no artigo 497, 498 e 536 do Código de Processo Civil quando tratar-se de tutela específica das obrigações de dar coisa certa, fazer ou não fazer, através da fixação de multa diária ou astreintes.

Diante de tais ferramentas que podem ser utilizados para minimizar os impactos dos efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19) sob o âmbito dos contratos firmados, seja através da extinção, revisão e/ou conservação, podemos afirmar que a melhor delas trata-se em inicialmente analisar o impacto específico gerado em cada contrato, para que num primeiro momento seja realizada a conservação, através da busca de um equilíbrio entre teses conflitantes, e somente quando não for possível, partir para a revisão e/ou extinção contratual.

Esperamos que o conteúdo seja esclarecedor e proporcione a vocês conhecimentos sobre os impactos contratuais oriundos da pandemia do coronavírus (COVID-19), e se vocês gostarem do conteúdo não esqueçam de clicar no curtir pois é muito importante para nós.

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