Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anula sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por J.A.P. – vítima de acidente de trânsito – contra a decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos da ação de cobrança securitária julgou extinto o feito, sob o fundamento de que o autor não havia pedido o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) na via administrativa, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que a petição inicial seja recebida, com o regular processamento do feito.
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, assinalou em seu voto: "Quanto à necessidade de prévio requerimento na via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, é pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de requerimento administrativo de pagamento de indenização do seguro obrigatório não caracteriza a falta de interesse processual do autor".
E acrescentou: "[...] o esgotamento da via administrativa não tem o condão de obstar o direito do apelante ao acesso à justiça, em observância ao disposto no artigo 5º, incisos XXXIV, ‘a', e XXXV, da CF".
"Assim, caracterizado o interesse processual do autor ao ingressar com demanda judicial a fim de receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, vez que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto ao ajuizamento da ação de cobrança securitária", finalizou o relator.
(Apelação Cível nº. 864138-9).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/noticias).
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Bruna Cruz (Advogada Empresarial, Tributária e Digital e Consultora Jurídica no Escritório Bruna Cruz Advogados & Associados).
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